- 1 -A atribuição dos Passes de Mobilidade abrangidos pelo presente diploma é efetuada pelas operadoras de transporte terrestre, mediante solicitação dos interessados, através do preenchimento de modelo aprovado por despacho do diretor regional com competência em matéria dos transportes terrestres.
- 2 -O requerimento a que se refere o número anterior é acompanhado dos documentos seguintes:
- a)Cópia de cartão de identificação civil do requerente, bilhete de identidade ou cartão de cidadão nacional;
- b)Cópia de cartão de identificação fiscal do requerente, se não for apresentado o cartão de cidadão nacional referido na alínea anterior;
- c)Última declaração do IRS do requerente e respetiva nota de liquidação, se aplicável;
- d)Declaração das entidades competentes do Ministério das Finanças que ateste a dispensa de apresentação da declaração de rendimentos dos sujeitos passivos do agregado familiar, quando aplicável;
- e)Declaração do Instituto de Segurança Social dos Açores, I. P. R. A., que ateste o número de elementos do agregado familiar do requerente e a respetiva qualidade de beneficiário das prestações sociais, de acordo com o escalão correspondente, bem como o respetivo montante daquelas prestações, quando aplicável;
- f)Declaração, devidamente emitida e assinada pela entidade patronal, que indique o tipo e a duração do vínculo de emprego do requerente e o local da prestação do trabalho, quando aplicável;
- g)Declaração, assinada pelo requerente, sob compromisso de honra, que garanta que efetuará um mínimo de 24 viagens mensais, as quais se destinam ao trajeto entre os aglomerados populacionais onde se situem a sua residência e o local de trabalho, no caso de ser detentor do título mensal, quando aplicável;
- h)Cartão de antigo combatente ou de viúva e viúvo de antigo combatente, emitido nos termos do artigo 4.º do Estatuto do Antigo Combatente, aprovado pela Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto, na sua redação atual, e da Portaria n.º 210/2020, de 3 de setembro, que aprova o modelo de cartão de antigo combatente, quando aplicável;
- i)Comprovativo de morada fiscal ou de residência habitual, se aplicável;
- j)Comprovativo a emitir pela direção regional com competência em matéria de educação que comprove que o beneficiário concluiu, ou que não está abrangido, pela escolaridade obrigatória, quando aplicável;
- k)Comprovativo, a emitir pelo estabelecimento de ensino, que comprove a inscrição do beneficiário, quando aplicável.
- 3 -As declarações referidas nas alíneas d) e e) do número anterior devem ser emitidas nos 15 dias que antecedem a apresentação do requerimento de acesso aos Passes de Mobilidade.
- 4 -A declaração referida na alínea f) do n.º 2 pode ser complementada por documento justificativo da necessidade de deslocação para outros locais que não o local principal de prestação do trabalho, designadamente por motivos médicos, ou outros considerados justificados, pela direção regional com competência em matéria de transportes terrestres.
Artigo 7.º — Condições de atribuição dos Passes de Mobilidade
Vigente desde: 25/02/2025
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Em vigor desde 25/02/2025