- 1 -Compete ao Fundo Regional dos Transportes Terrestres, Instituto Público Regional (FRTT, I. P. R. A.), atribuir uma compensação financeira às empresas prestadoras do serviço de transporte intermunicipal e municipal suburbano, público, regular e coletivo de passageiros, doravante designados por operadores de transporte, pela disponibilização dos Passes de Mobilidade, nos seguintes termos:
- a)Passe 4-18 e Passe 18-23:
- i)Ilhas a operar com contrato celebrado ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, o valor corresponde ao do Passe 30 Dias, o qual é calculado com base no bilhete simples aplicável, previsto no caderno de encargos do contrato;
- ii)Nas restantes ilhas, até à entrada em operação dos serviços no âmbito dos contratos referidos na subalínea anterior, de acordo com a seguinte fórmula:
44V × BSA × 70 %
em que V corresponde a viagens e BSA a bilhete simples aplicável.
- iii)Para efeitos de cálculo do valor dos passes referidos nas subalíneas anteriores, o preço do bilhete simples inclui o preço do meio bilhete de bordo, quando aplicável;
- b)Passe Social Gratuito mensal:
- i)Ilhas a operar com contrato celebrado ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, o valor corresponde ao do Passe 30 Dias;
- ii)Nas restantes ilhas, até à entrada em operação dos serviços no âmbito dos contratos referidos na subalínea anterior, de acordo com a seguinte fórmula:
44V × BSA
em que V corresponde a viagens e BSA a bilhete simples aplicável;
- c)Passe de Antigo Combatente:
- i)Ilhas a operar com contrato celebrado ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, o valor corresponde ao do preço do Passe de 3.ª Idade, Pensionista e Invalidez (P 3IP), o qual é calculado com base no valor do Passe 30 Dias (P30 dias), com uma redução de 25 % sobre o preço final, arredondado ao cêntimo de euro;
- ii)Nas restantes ilhas, até à entrada em operação dos serviços no âmbito dos contratos referidos na subalínea anterior, de acordo com a seguinte fórmula:
44V × BSA × 70 %
em que V corresponde a viagens e BSA a bilhete simples aplicável;
- d)Passe Social e Passe Social Gratuito de 10 Viagens, o valor correspondente ao preço do bilhete simples aplicável multiplicado por 10 viagens.
- a)Passe 4-18 e Passe 18-23:
- 2 -O direito ao recebimento do valor da compensação financeira, por parte dos operadores de transporte, nos termos do presente artigo, fica condicionado à verificação do disposto no artigo seguinte.
Artigo 8.º — Compensação financeira
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