- 1 -Os veículos que integram o parque da Região Autónoma dos Açores são conduzidos por trabalhadores com vínculo jurídico de emprego público, que possuam habilitação legal para o efeito.
- 2 -Excecionalmente, em casos devidamente fundamentados, podem os veículos a que se refere o número anterior ser conduzidos:
- a)Por membros dos gabinetes dos membros do Governo Regional;
- b)Por pessoal que se encontre no exercício de funções públicas ao abrigo de um contrato de prestação de serviços, nos termos do disposto no artigo 10.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
- 3 -A condução dos veículos nos termos a que se referem os números anteriores carece de despacho do dirigente máximo do respetivo serviço, o qual deve:
- a)Ser publicado no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores;
- b)Ser registado no Sistema Integrado de Gestão dos Recursos Humanos da Administração Regional dos Açores (SIGRHARA).
Artigo 13.º — Condução
Vigente desde: 06/07/2026
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Em vigor desde 06/07/2026