- 1 -Os serviços aos quais os veículos que integram o parque da Região Autónoma dos Açores se encontram afetos devem assegurar o registo, numa plataforma de gestão, dos seguintes elementos:
- a)Cadastro do veículo;
- b)Registos de reabastecimentos;
- c)Inspeções regulares;
- d)Operações de manutenção, conservação e reparação;
- e)Acidentes;
- f)Utilização diária.
- 2 -Quando os veículos estejam equipados com sistema de localização por GPS que permita a verificação da sua utilização, fica dispensado o registo previsto na alínea f) do número anterior.
- 3 -Compete aos serviços que utilizam os veículos a contratualização dos procedimentos necessários à instalação dos sistemas de localização GPS, com vista à otimização dos encargos associados.
Artigo 14.º — Gestão da informação
Vigente desde: 06/07/2026
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