O transporte de pessoal em veículos de mercadorias de caixa aberta, nos casos em que tal se revele conveniente para os serviços, far-se-á nos termos da legislação em vigor, e mediante autorização do serviço competente em matéria de coordenação de transportes terrestres.
Artigo 17.º — Transporte de pessoal em veículos de mercadorias de caixa aberta
Vigente desde: 06/07/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/07/2026