- 1 -Sempre que não for possível o recurso à locação, nos termos previstos na secção anterior, é admitida a aquisição de veículos, em qualquer uma das suas formas jurídicas, mediante proposta fundamentada do serviço interessado, sujeita a autorização do membro do Governo Regional com competência em matéria de finanças e património.
- 2 -À aquisição onerosa de veículos para o parque da Região Autónoma dos Açores aplicam-se os requisitos técnicos constantes da tabela 1 do anexo do presente diploma, do qual faz parte integrante.
- 3 -O disposto no número anterior não é aplicável aos veículos operacionais.
- 4 -A aquisição onerosa de veículos para o parque da Região Autónoma dos Açores encontra-se sujeita a montantes máximos.
- 5 -Os pedidos de autorização para a celebração de contratos de aquisição são submetidos na plataforma de gestão.
Artigo 27.º — Aquisição
Vigente desde: 06/07/2026
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Em vigor desde 06/07/2026