- 1 -A alteração da afetação de veículos carece de prévia autorização do membro do Governo Regional com competência em matéria de património, nas situações seguintes:
- a)O veículo passa a estar afeto a outro departamento do Governo Regional;
- b)O veículo mantém a afetação ao mesmo departamento do Governo Regional, mas passa a ser utilizado noutra ilha.
- 2 -Nas demais situações não previstas nas alíneas do número anterior, a alteração à afetação obriga apenas ao respetivo registo na plataforma de gestão.
- 3 -O pedido de alteração a que se refere o n.º 1 é submetido na plataforma de gestão.
Artigo 30.º — Alteração da afetação
Vigente desde: 06/07/2026
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Em vigor desde 06/07/2026