- 1 -A alienação de veículos sujeitos a registo efetua-se por hasta pública ou por ajuste direto, precedida de avaliação.
- 2 -Os pedidos de autorização para a alienação são submetidos na plataforma de gestão.
- 3 -Em casos devidamente fundamentados, pode ser autorizada, pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de finanças e património, a cedência, gratuita ou onerosa, de veículos a pessoas coletivas que prossigam fins de interesse público social.
- 4 -São alienados, em hasta pública, os veículos de valor superior a 5 000,00 € (cinco mil euros), ou sempre que a entidade alienante entenda ser esta a forma mais adequada de proceder à respetiva alienação.
- 5 -Os veículos de valor igual ou inferior a 5 000,00 € (cinco mil euros), e ainda quando fique deserta a hasta pública, podem ser alienados por ajuste direto.
- 6 -Nas situações a que se refere o n.º 3, é aplicável o disposto na presente secção, com as devidas adaptações.
Artigo 35.º — Modalidades de alienação
Vigente desde: 06/07/2026
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