- 1 -Os veículos são alienados no estado em que se encontram, podendo ser observados pelos interessados, nos termos que forem fixados pelo serviço alienante.
- 2 -Não são admitidas quaisquer reclamações sobre o estado dos bens ou eventuais defeitos dos mesmos.
Artigo 36.º — Estado dos bens
Vigente desde: 06/07/2026
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Em vigor desde 06/07/2026