- 1 -Se o arrematante ou adjudicatário não proceder ao pagamento imediato da totalidade do preço, tem forçosamente de efetuar o pagamento de 30 % do valor da arrematação ou adjudicação e os restantes 70 % no prazo de 30 dias, contados a partir da data do ato público.
- 2 -O produto da alienação de bens constitui receita da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 38.º — Pagamento
Vigente desde: 06/07/2026
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