- 1 -No final do ato público, a comissão lavra um auto de alienação do veículo, do qual deverão constar a descrição das características técnicas do bem, a indicação da data do despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de finanças e património que autorizou a alienação do mesmo, a identificação do arrematante ou adjudicatário do veículo, o preço da aquisição e as condições de alienação.
- 2 -O mencionado auto de alienação deve ser assinado por todos os membros da comissão, bem como pelo adjudicatário provisório.
- 3 -O adjudicatário provisório deve comprovar que tem a situação tributária e contributiva regularizada, no prazo de 10 dias, contados a partir da data do ato público.
- 4 -A decisão de adjudicação definitiva, ou de não adjudicação, compete ao membro do Governo Regional com competência em matéria de finanças e património, a proferir no prazo de 30 dias a contar da data de adjudicação provisória.
Artigo 39.º — Auto de alienação
Vigente desde: 06/07/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/07/2026