- 1 -Os veículos sujeitos a registo só podem ser entregues pelo arrematante ou adjudicatário quando se encontrarem integralmente pagos, nas condições constantes do auto de alienação e efetuado o respetivo registo a favor do comprador.
- 2 -O registo a que se refere o número anterior é promovido pelos serviços do departamento do Governo Regional com competência em matéria de património, sendo os respetivos encargos da responsabilidade do comprador.
Artigo 40.º — Entrega dos veículos
Vigente desde: 06/07/2026
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Em vigor desde 06/07/2026