- 1 -O membro do Governo Regional com competência em matéria de património aprova, por portaria, no prazo máximo de 30 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma, as normas referentes às seguintes matérias:
- a)Certidão de inventário a que se refere o artigo 7.º;
- b)Dísticos previstos no artigo 12.º;
- c)Montantes máximos de locação e de aquisição, referidos no n.º 2 do artigo 11.º, na alínea b) do artigo 23.º, na alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º e no n.º 4 do artigo 27.º
- 2 -O membro do Governo Regional com competência em matéria de finanças e património aprova, por portaria, as normas necessárias à implementação do modelo de gestão partilhada da frota a que se refere o artigo 42.º
Artigo 43.º — Regulação posterior
Vigente desde: 06/07/2026
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Em vigor desde 06/07/2026