- 1 -Todos os atos praticados pelos serviços respeitantes à constituição, modificação ou extinção de direitos sobre veículos sujeitos a registo obrigam à emissão prévia de uma certidão de inventário correspondente ao ato.
- 2 -A certidão de inventário a que alude o número anterior é emitida pelos serviços do departamento do Governo Regional com competência em matéria de património, através da plataforma de gestão, e o seu número é de inclusão obrigatória em todos os atos e contratos em que os serviços sejam parte e em todos os procedimentos com os mesmos relacionados.
- 3 -A certidão de inventário a que se refere o n.º 1 tem um prazo de validade de 90 dias, passível de revalidação.
Artigo 7.º — Certidão de inventário
Vigente desde: 06/07/2026
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Em vigor desde 06/07/2026