As dúvidas e casos omissos, não previstos na legislação subsidiária referida no artigo 11.º, resultantes da aplicação deste diploma serão resolvidos por despacho conjunto do Presidente do Governo e do Secretário Regional do Equipamento Social.
ARTIGO 13.º — (Dúvidas e casos omissos)
Vigente desde: 30/07/1981
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Em vigor desde 30/07/1981