- 1 -Compete à Secretaria Regional da Educação e Cultura, através do competente serviço, o levantamento das necessidades existentes em instalações escolares, assim como a elaboração de planos e programas adequados para responder a essas necessidades, tanto em pormenor de número de salas, como em cronogramas de execução.
- 2 -Para efeito do disposto no número anterior, consideram-se instalações escolares os edifícios dos estabelecimentos de todos os níveis e ramos de ensino e as instalações acessórias de apoio, residências de alunos e professores, cantinas, recintos desportivos e culturais e outras instalações compreendidas em planos de instalações escolares.
ARTIGO 4.º — (Planeamento)
Vigente desde: 30/07/1981
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Em vigor desde 30/07/1981