- 1-Compete à DCFC:
- a)Estabelecer critérios e estudar normas que caracterizem as construções escolares, relativamente a todos os níveis e ramos de ensino;
- b)Coordenar todas as operações relativas à execução das acções de construção e manutenção dos edifícios escolares em função do planeamento efectuado pela Secretaria Regional da Educação e Cultura e, em íntima colaboração com o Gabinete de Estudos e Planeamento da Direcção Regional de Obras Públicas, elaborar projectos base para instalações escolares, bem como projectos experimentais, definindo a tipologia dos edifícios para os diversos níveis de ensino;
- c)Dar andamento aos estudos elaborados pelo Gabinete de Estudos e Planeamento ou por outros serviços, de modo a assegurar a concretização e boa execução de todas as obras do sector, nomeadamente a construção e manutenção dos edifícios escolares, quer por administração directa, quer por empreitada;
- d)Proceder e colaborar com outros departamentos do Governo, no referente a obras de vulto, na inventariação das necessidades de conservação periódica dos edifícios escolares;
- e)Proceder a estudo programado para a execução das necessidades apuradas por efeito da acção referida na alínea anterior, dando prossecução às mesmas;
- f)Dar parecer sobre a apetência para construção dos terrenos escolhidos para o sector, por consenso entre as câmaras municipais e o adequado serviço da Secretaria Regional da Educação e Cultura;
- g)Promover junto do Gabinete de Aquisição de Imóveis as acções necessárias à expropriação e posse dos terrenos a que se refere a alínea anterior;
- h)Proceder aos estudos necessários à concretização do arrendamento ou aquisição de imóveis destinados à utilização como Instalações escolares, e bem assim determinar indemnizações e compensações pela utilização de edifícios pertencentes a terceiros, sem prejuízo da legislação em vigor sobre a matéria;
- i)Proceder aos trâmites necessários para efeito de lançamento dos concursos de obras ou aquisição de serviços;
- j)Dar parecer sobre as propostas apresentadas aos concursos referidos na alínea anterior no que concerne a preços e demais condições, de modo a permitir a autorização da adjudicação;
- k)Preparar todo o expediente necessário à celebração dos contratos relativos às obras e serviços adjudicados;
- l)Fiscalizar a execução das obras do sector escolar, quer as de regime de empreitada, quer as de administração directa, em estreita colaboração com os demais órgãos da Secretaria Regional do Equipamento Social;
- m)Providenciar em tudo o que se relacione com o sector, de modo a permitir uma acção dinamizante do mesmo e a sua boa imagem pública.
- 2 -Exceptuam-se das actividades constantes da alínea c) do número anterior as obras de manutenção e conservação eventual e urgente dos edifícios escolares primários, cuja competência se encontra cometida às câmaras municipais ao abrigo do disposto na Portaria n.º 75/80, de 3 de Julho, e as dos edifícios das escolas preparatórias e secundárias, que passarão a ser da competência dos respectivos conselhos directivos, segundo legislação a publicar pela Secretaria Regional da Educação e Cultura.
ARTIGO 6.º — (Competência da DCFC)
Vigente desde: 30/07/1981
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Em vigor desde 30/07/1981