Enquanto não for regulamentado em pormenor o ingresso em cada uma das carreiras a que se reporta o artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, o ingresso nas carreiras operárias será condicionado à posse da escolaridade obrigatória e experiência profissional adequada, para além de provas nos termos do artigo 5.º
ARTIGO 7.º — (Pessoal operário)
Vigente desde: 02/06/1982
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Em vigor desde 02/06/1982