- 1 -O presidente do SRPCA é coadjuvado nas suas funções pelo representante do Governo Regional na CRPCA, que o substituirá nas suas ausências ou impedimentos.
- 2 -O referido representante terá direito a uma gratificação a definir por despacho do Presidente do Governo Regional e dos Secretários Regionais das Finanças e da Administração Pública.
Artigo 21.º — (Substituição do presidente do SRPCA)
Vigente desde: 09/02/1984
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Em vigor desde 09/02/1984