- 1 -Sempre que houver necessidade de garantir o funcionamento dos serviços continuamente para além do período normal de trabalho, poderão ser organizados horários de trabalho por turnos rotativos, que são havidos como períodos normais de trabalho, independentemente do dia da semana em que recaiam.
- 2 -Os turnos referidos no número anterior serão determinados por despacho do presidente do SRPCA e assegurados pelos operadores de telecomunicações e telefonistas e, quando necessário, por outro pessoal, aplicando-se o regime estabelecido na lei geral.
Artigo 26.º — (Trabalho por turnos)
Vigente desde: 09/02/1984
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Em vigor desde 09/02/1984