Para a realização de tarefas específicas que melhor possam ser desempenhadas por elementos das Forças Armadas, o SRPCA poderá obter colaboração em regime de comissão de serviço ou de diligência, com o acordo prévio do próprio e a anuência do titular do respectivo ramo.
Artigo 27.º — (Colaboração de pessoal das Forças Armadas)
Vigente desde: 09/02/1984
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Em vigor desde 09/02/1984