- 1 -A CRPCA tem a seguinte constituição:
- a)Presidente;
- b)Representante do Ministro da República;
- c)Representante do Governo Regional;
- d)Representante do Comando-Chefe das Forças Armadas dos Açores;
- e)Representante das autarquias locais da Região.
- 2 -O presidente da CRPCA é o presidente do SRPCA e é nomeado por despacho conjunto do Ministro da República, do Presidente do Governo Regional e do comandante-chefe das Forças Armadas dos Açores.
Artigo 6.º — (Constituição da CRPCA)
Vigente desde: 09/02/1984
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/02/1984