- 1 -A nomeação para os lugares do quadro será provisória, durante um ano, quando recair em quem não seja funcionário da administração central, regional autónoma e local.
- 2 -Findo este prazo, a nomeação provisória converter-se-á em definitiva, caso o funcionário tenha revelado aptidão, e em exoneração, caso contrário.
Artigo 10.º — (Provimento em lugares do quadro)
Vigente desde: 20/05/1985
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/05/1985