O chefe de secção será recrutado por concurso de entre os indivíduos habilitados com curso superior adequado ou de entre os funcionários ou agentes com a categoria de primeiro-oficial ou de categoria equivalente ou superior com, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço nas respectivas categorias.
Artigo 14.º — (Chefe de secção)
Vigente desde: 20/05/1985
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/05/1985