- 1 -O DREPA é dirigido por um director regional, coadjuvado por um director de serviços, e compreende os seguintes órgãos e serviços:
- a)De apoio instrumental:
Secção de Serviços Administrativos;
- b)De carácter operativo:
Divisão de Apoio Global ao Planeamento;
Divisão de Desenvolvimento Social;
Divisão de Desenvolvimento Económico;
Divisão de Acompanhamento, Documentação e Informação Técnica.
- a)De apoio instrumental:
- 2 -A actividade dos núcleos de planeamento a que se refere o artigo 16.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/83/A, de 28 de Junho, exerce-se em estreita articulação com o DREPA.
Artigo 3.º — (Estrutura)
Vigente desde: 20/05/1985
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/05/1985