- 1 -O PG visa, em especial:
- a)Promover a pesquisa e a aplicação de fontes alternativas de energia, designadamente de origem geotérmica, dirigindo as respectivas operações de prospecção e sondagem;
- b)Acompanhar o comportamento dos campos geotérmicos durante a sua fase de exploração;
- c)Obter das entidades competentes os dados sísmico-vulcânicos necessários à prossecução dos objectivos do PG;
- d)Promover a realização de estudos, na área da geologia, visando a inventariação, aproveitamento e valorização dos recursos naturais da Região;
- e)Realizar todas as demais tarefas, no campo da geologia, de que tenha sido superiormente incumbido.
- 2 -A coordenação do PG caberá a um técnico de reconhecido mérito científico e comprovada experiência nesta área, que será equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços.
- 3 -O PG compreende ainda o Núcleo de Geoelectricidade (NG), ao qual compete:
- a)Dar utilização aos recursos geotérmicos da Região, através da produção de electricidade em centrais geotérmicas, garantindo a boa condução e manutenção destas;
- b)Promover a manutenção dos equipamentos de sondagem e de todos os outros que integram o parque de equipamento do GG;
- c)Apoiar os utilizadores dos efluentes das centrais geotérmicas, de forma a conseguir-se um maior aproveitamento da energia calorífica contida nos geofluidos;
- d)Realizar todas as demais tarefas, no campo específico das suas funções, de que seja superiormente incumbido.
- 4 -O coordenador do NG será equiparado, para todos os efeitos legais, a chefe de divisão.
Artigo 34.º — Programa Geotérmico
Vigente desde: 09/04/1987
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Em vigor desde 09/04/1987