- 1 -Compete, genericamente, ao LAE:
- a)Prestar apoio técnico-analítico à certificação e controle de qualidade de produtos, bem como à respectiva inspecção e fiscalização, mantendo laboratórios para apoio das actividades agrícolas, industriais e das ligadas ao sector da energia, nomeadamente as relacionadas com o PG;
- b)Realizar as análises fixadas por lei, designadamente nos domínios da físico-química e microbiologia;
- c)Dar apoio laboratorial à regulamentação e promoção da qualidade dos produtos alimentares destinados à alimentação humana e animal, sua definição e caracterização, bem como estabelecer novos métodos de análises;
- d)Realizar todas as demais tarefas no campo específico das suas funções de que seja superiormente incumbido.
- 2 -O LAE é dirigido por um director serviços e compreende os Centros Laboratoriais de Ponta Delgada e Angra do Heroísmo, sendo um dos Centros Laboratoriais dirigido por um chefe de divisão e o outro pelo director de serviços do LAE.
- 3 -O apoio administrativo aos Centros Laboratoriais de Ponta Delgada e Angra do Heroísmo do LAE é assegurado pela RSA e pela Delegação da SRCI, respectivamente.
Artigo 37.º — Competência
Vigente desde: 09/04/1987
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Em vigor desde 09/04/1987