- 1 -Ao responsável técnico compete, designadamente:
- a)Distribuir as tarefas de acordo com a necessidade do serviço, aptidão e qualificação dos trabalhadores, por forma a garantir a adequada utilização dos meios humanos e materiais;
- b)Fazer cumprir todas as tarefas técnicas inerentes ao funcionamento do serviço e aquelas que, na sua área de influência, com ele se possam relacionar;
- c)Dirigir o pessoal, disciplinando e controlando a respectiva assiduidade, de acordo com o que estiver ou vier a ser legislado sobre a matéria;
- d)Propor ao delegado o plano sectorial e o projecto do orçamento ordinário e dos extraordinários que se mostrem indispensáveis;
- e)Zelar pela segurança e adequada conservação dos bens patrimoniais à sua disposição, controlando o movimento de viaturas adstritas à Central Leiteira;
- f)Propor superiormente a aprovação do regulamento interno da Central e suas alterações sempre que julgados convenientes;
- g)Controlar a qualidade e quantidade da matéria-prima fornecida pela indústria de lacticínios;
- h)Prospectar novos mercados;
- i)Exercer todos as tarefas que lhe sejam superiormente determinadas, executando-as e fazendo-as executar.
- 2 -Compete, ainda, ao responsável técnico prestar contas ao delegado diariamente, com apresentação da documentação inerente, devendo ainda providenciar pelo envio de todos os elementos estatísticos.
Artigo 42.º — Competência do responsável técnico
Vigente desde: 09/04/1987
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Em vigor desde 09/04/1987