- 1 -O quadro de pessoal que integra a presente estrutura orgânica é o constante do mapa anexo a este diploma.
- 2 -O pessoal do quadro é agrupado de acordo com a seguinte classificação:
- a)Pessoal dirigente;
- b)Pessoal técnico superior;
- c)Pessoal de informática;
- d)Pessoal de inspecção económica;
- e)Pessoal técnico;
- f)Pessoal técnico-profissional;
- g)Pessoal administrativo;
- h)Pessoal operário;
- i)Pessoal auxiliar.
- 3 -As condições e regras de ingresso e acesso dos funcionários da SRCI serão, para as respectivas categorias, as estabelecidas no Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, as previstas neste diploma e na legislação regional e geral complementar.
Artigo 45.º — Quadro de pessoal
Vigente desde: 09/04/1987
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 09/04/1987