O pessoal dirigente será provido de acordo com o disposto no Decreto Regional n.º 9/80/A, de 5 de Abril.
Artigo 46.º — Pessoal dirigente
Vigente desde: 09/04/1987
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/04/1987
O pessoal dirigente será provido de acordo com o disposto no Decreto Regional n.º 9/80/A, de 5 de Abril.
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/04/1987