- 1 -As condições de provimento e de acesso do pessoal de inspecção económica far-se-á de acordo com as regras constantes do Decreto-Lei n.º 412-G/75, de 7 de Agosto.
- 2 -O ingresso na carreira de agente fiscal faz-se na categoria de agente fiscal de 3.ª classe, que corresponde à de agente fiscal provisório.
Artigo 47.º — Pessoal da inspecção económica
Vigente desde: 09/04/1987
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Em vigor desde 09/04/1987