- 1 -A carreira de secretário-recepcionista desenvolve-se pelas categorias de especialista, principal, 1.ª classe e de 2.ª classe, a que correspondem, respectivamente, as letras I, J, L e M.
- 2 -Para efeitos de ingresso na carreira de secretário-recepcionista considera-se equiparado ao curso de formação profissional previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, o curso complementar de secretariado e relações públicas.
- 3 -O acesso à categoria superior fica condicionado à permanência de, pelo menos, três anos na categoria imediatamente inferior e classificação de serviço não inferior a Bom.
Artigo 51.º — Secretário-recepcionista
Vigente desde: 09/04/1987
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Em vigor desde 09/04/1987