- 1 -A carreira de técnico-adjunto de indústria desenvolve-se pelas categorias de 2.ª classe, 1.ª classe principal, especialista e especialista de 1.ª classe, a que correspondem as letras de vencimento L, K, 1, H e G.
- 2 -O ingresso na carreira está condicionado à posse do 9.º ano de escolaridade e do curso de técnico de manutenção mecânica da via técnico-profissional.
- 3 -O acesso à categoria superior dentro da carreira é condicionado à permanência de três anos na categoria inferior e classificação de serviço mínima de Bom.
Artigo 52.º — Técnico-adjunto de indústria
Vigente desde: 09/04/1987
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/04/1987