- 1 -A carreira de técnico auxiliar de indústria desenvolves-se pelas categorias de 2.ª classe, 1.ª classe, principal e especialista, a que correspondem, respectivamente, as letras de vencimento M, L, J e I.
- 2 -O ingresso na carreira está condicionado à posse do 9.º ano de escolaridade do ensino secundário ou equivalente e do curso de metalomecânica da via profissional ou do 9.º ano de escolaridade e de um estágio com a duração de doze meses, cujo regulamento será aprovado por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Administração Pública e do Comércio e Indústria e dele constará, designadamente, o processo de selecção para estágio, o programa das matérias a ministrar e as formas de avaliação.
- 3 -O acesso à categoria superior dentro da carreira é condicionado à permanência de três anos na categoria inferior e classificação de serviço mínima de Bom.
Artigo 53.º — Técnico auxiliar de indústria
Vigente desde: 09/04/1987
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Em vigor desde 09/04/1987