- 1 -O ingresso na carreira de operador de reprografia far-se-á na categoria de 3.ª classe e de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.
- 2 -O acesso à categoria imediatamente superior está condicionado à permanência de cinco anos de serviço na categoria inferior e classificação mínima de Bom.
Artigo 56.º — Operador de reprografia
Vigente desde: 09/04/1987
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Em vigor desde 09/04/1987