O ingresso na carreira de tradutor-correspondente-intérprete far-se-á, enquanto não existirem cursos técnico-profissionais adequados ao desempenho daquelas funções, de entre indivíduos habilitados com o 9.º ano de escolaridade e o curso de secretariado e relações públicas.
Artigo 57.º — Tradutor-correspondente-intérprete
Vigente desde: 09/04/1987
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Em vigor desde 09/04/1987