- 1 -A carreira de técnico-adjunto de geociências desenvolve-se pelas categorias de 2.ª classe, 1.ª classe, principal, especialista ou especialista de 1.ª classe, a que correspondem, respectivamente, as letras de vencimento L, K, I, H ou G.
- 2 -O ingresso na carreira fica condicionado à posse do 9.º ano de escolaridade e do curso de formação para observador geofísico-adjunto previsto no Decreto-Lei n.º 335/81, de 9 de Dezembro, ou do 9.º ano de escolaridade e do estágio com a duração de dois anos, cujo regulamento será aprovado por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Administração Pública e do Comércio e Indústria e dele constará, designadamente, o processo de selecção para estágio, o programa das matérias a ministrar e as formas de avaliação.
- 3 -O acesso à categoria superior dentro da carreira é condicionada à permanência de três anos na categoria inferior e classificação de serviço mínima de Bom.
Artigo 59.º — Técnico-adjunto de geociências
Vigente desde: 09/04/1987
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Em vigor desde 09/04/1987