- 1 -Para efeitos de ingresso na carreira de técnico auxiliar de laboratório considera-se equiparada ao curso de formação técnico-profissional a habilitação constante no n.º 3 do artigo 45.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 12/83/A, de 21 de Abril, durante dois anos contados da data da publicação do Despacho Normativo n.º 3/86, de 7 de Janeiro.
- 2 -O estágio a que se refere aquele artigo será regulamentado por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Administração Pública e do Comércio e Indústria.
- 3 -O acesso à categoria superior dentro da carreira é condicionado à permanência de três anos na categoria inferior e classificação de serviço mínima de Bom.
Artigo 58.º — Técnico auxiliar de laboratório
Vigente desde: 09/04/1987
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Em vigor desde 09/04/1987