- 1 -O funcionamento do GEJ será assegurado por juristas dos quadros da administração regional autónoma de reconhecido mérito e experiência comprovada no âmbito do direito regional, designados por despacho do Secretário Regional da Administração Interna.
- 2 -O pessoal referido no número anterior terá direito a uma gratificação, a fixar por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Administração Interna e das Finanças e Planeamento.
- 3 -Poder-se-á recorrer, pontualmente, aos serviços de outros juristas de reconhecido mérito no âmbito do direito público.
Artigo 14.º — Funcionamento
Vigente desde: 19/03/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/03/1990