- 1 -Compete à DSFPE:
- a)Realizar estudos no domínio das suas competências, propondo medidas adequadas e elaborando os correspondentes projectos de diploma;
- b)Exercer funções de consultadoria na área do regime jurídico da função pública;
- c)Dar parecer sobre todos os projectos de diploma que criem, reestruturem ou reorganizem serviços e organismos da administração regional autónoma;
- d)Colaborar com o CEFRAP na realização de cursos e acções específicos de formação no âmbito jurídico da função pública e da organização estrutural de serviços;
- e)Propor e fazer aplicar a política de pessoal e de emprego público;
- f)Promover a racionalização das estruturas da administração regional autónoma, a produtividade, o pleno emprego e o desenvolvimento sócio-profissional dos recursos humanos, de modo a contribuir para o adequado funcionamento da função pública.
- 2 -A DSFPE compreende os seguintes serviços:
- a)Divisão da Função Pública (DFP);
- b)Divisão de Estruturas e Quadros (DEQ).
Artigo 18.º — Direcção de Serviços de Função Pública e Estruturas (DSFPE)
Vigente desde: 19/03/1990
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/03/1990