- 1 -A DRAL é um órgão de estudo, coordenação e apoio às autarquias locais nos domínios da cooperação técnica e financeira, da obtenção e aplicação de fundos comunitários, do ordenamento municipal do território e do apoio jurídico e à gestão, constituindo o elo de articulação entre o Governo e as autarquias locais, cabendo-lhe ainda actuar em matéria de recenseamento e eleições.
- 2 -A DRAL deverá, no âmbito das suas competências, propor a realização de inspecções, inquéritos e sindicâncias aos órgãos e serviços das autarquias locais, bem como analisar os relatórios elaborados pela IAR.
Artigo 24.º — Natureza e atribuições
Vigente desde: 19/03/1990
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Em vigor desde 19/03/1990