- 1 -Compete ao CEFRAP:
- a)Colaborar na definição dos métodos e processos de recrutamento e selecção de pessoal e realizar as acções desta natureza de interesse geral para a administração regional autónoma que devam ser centralizadas, assim como as que lhe forem solicitadas no âmbito dos serviços regionais e das autarquias locais;
- b)Estudar, aplicar e fomentar a utilização de técnicas e métodos de psicologia e psicossociologia do trabalho orientados para a selecção de pessoal, bem como a orientação e aconselhamento profissional, tendo em vista uma mais adequada utilização dos recursos humanos da Administração;
- c)Efectuar o diagnóstico das carências em matéria de formação e aperfeiçoamento profissional nas áreas comuns a toda a Administração;
- d)Conceber, programar e realizar acções de formação e aperfeiçoamento profissional destinadas ao funcionalismo regional e local;
- e)Gerir as instalações e o equipamento da SRAI destinados à formação, assim como o laboratório de psicologia.
- 2 -A concepção, programação e realização das acções de formação específicas para os funcionários das autarquias serão efectuadas com a colaboração da DRAL.
- 3 -O CEFRAP é dirigido por um chefe de divisão.
Artigo 23.º — Centro de Formação e Recrutamento da Administração Pública (CEFRAP)
Vigente desde: 19/03/1990
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/03/1990