- 1 -Compete à DSFLP:
- a)Actuar nos domínios das finanças locais e contabilidade autárquica, da cooperação técnica e financeira, colaborando no processo de obtenção e aplicação de fundos comunitários, do planeamento municipal, incluindo o ordenamento municipal do território;
- b)Assegurar a colaboração de entidades e serviços competentes na introdução de novas tecnologias na administração local.
- 2 -A DSFLP compreende os seguintes serviços:
- a)Divisão de Apoio à Gestão Financeira (DAGF);
- b)Divisão de Estudos e Cooperação (DEC);
- c)Divisão de Apoio ao Ordenamento Municipal do Território (DAOMT).
Artigo 26.º — Direcção de Serviços de Finanças Locais e Planeamento (DSFLP)
Vigente desde: 19/03/1990
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/03/1990