O pessoal dirigente será provido de acordo com o disposto no Decreto Regional n.º 9/80/A, de 5 de Abril.
Artigo 33.º — Pessoal dirigente
Vigente desde: 19/03/1990
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Em vigor desde 19/03/1990
O pessoal dirigente será provido de acordo com o disposto no Decreto Regional n.º 9/80/A, de 5 de Abril.
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