Aos Serviços de Informática compete assegurar a gestão e funcionamento do sistema informático da Direcção Regional para os Assuntos das Comunidades Europeias e assegurar a boa manutenção do equipamento informático.
Artigo 18.º — Serviços de Informática
Vigente desde: 30/05/1990
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Em vigor desde 30/05/1990