- 1 -As condições de ingresso, acesso e carreira profissional, provimento e suas formas do pessoal da Vice-Presidência do Governo Regional e Coordenação Económica abrangido pelo presente diploma são reguladas pelas disposições do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, do Decreto Legislativo Regional n.º 4/89/M, de 15 de Fevereiro, e legislação complementar e subsequente.
- 2 -O Vice-Presidente poderá autorizar, quando tal se justifique, o recrutamento de pessoal destinado a ocorrer a necessidades eventuais, transitórias ou extraordinárias, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 21.º — Regime
Vigente desde: 30/05/1990
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Em vigor desde 30/05/1990