O recrutamento para as categorias de operador de reprografia e de auxiliar de limpeza far-se-á, mediante concurso, de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.
Artigo 22.º — Operador de reprografia e auxiliar de limpeza
Vigente desde: 30/05/1990
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Em vigor desde 30/05/1990