- 1 -São atribuições da Divisão de Construção, designadamente:
- a)Gerir a manutenção e conservação de todas as infra-estruturas e instalações afectas à DRP nas áreas de construção civil, de carpintaria, pintura e estofador;
- b)Fiscalizar e controlar todas as empreitadas de construção civil adjudicadas pela DRP a empresas do exterior, elaborando toda a documentação técnica que garanta uma eficaz execução desses trabalhos;
- c)Elaborar projectos da sua especialidade, efectuar orçamentos e medições;
- d)Colectar e organizar toda a documentação técnica referente a empreitadas em curso ou já executadas;
- e)Fiscalizar o domínio público marítimo sob a responsabilidade da DRP, controlando a sua ocupação e utilização, e ainda controlar a extracção de inertes na zona costeira;
- f)Efectuar vistorias sobre o estado das infra-estruturas marítimas afectas à DRP, elaborando relatórios;
- g)Efectuar a observação da ondulação com a utilização do equipamento existente para o efeito, zelando pela sua conservação e pelo encaminhamento da informação obtida.
- 2 -O chefe de divisão é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo funcionário para o efeito designado.
Artigo 21.º — Atribuições
Vigente desde: 21/05/1991
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Em vigor desde 21/05/1991