- 1 -Compete ao Serviço de Apoio Social, designadamente:
- a)Organizar os processos relacionados com a concessão de benefícios sociais, nomeadamente os que são concedidos pela Obra Social do Ministério das Obras Públicas (OSMOP), controlando a manutenção dos direitos;
- b)Prestar informações nas áreas de actividade da OSMOP, assim como recolher sugestões, inquéritos de opinião e reclamações;
- c)Preparar o acolhimento de pessoas e entidades externas que se relacionem ou visitem as instalações da DRP, no desempenho da sua actividade, nomeadamente providenciando a reserva de viagens e instalações, quando tal se torne necessário;
- d)Providenciar a reserva de viagens e instalações do pessoal que, no desempenho das suas funções, se desloque ao exterior;
- e)Preparar e compilar toda a informação susceptível de promover a imagem no exterior dos serviços e actividades desempenhados pela DRP, nomeadamente através de publicidade de carácter regular ou esporádico e de acordo com o plano de divulgação estabelecido superiormente;
- f)Orientar e fiscalizar as actividades no bar e refeitório da DRP, em conformidade com o superiormente definido, promovendo junto do concessionário acções no sentido de melhorar o seu funcionamento e garantir a qualidade do serviço prestado;
- g)Desenvolver contactos com outras administrações portuárias no sentido de encontrar planos de acção comum no âmbito das actividades afectas ao Serviço de Apoio Social.
- 2 -O Serviço de Apoio Social será chefiado por uma chefia nível II.
Artigo 34.º — Atribuições
Vigente desde: 21/05/1991
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/05/1991