- 1 -O funcionamento dos serviços da DRP deverá processar-se por equipas de projectos ou grupos de trabalho, sempre que a natureza dos objectivos o aconselhar.
- 2 -A acção dos serviços da DRP será conjunta na realização dos projectos comuns.
Artigo 18.º — Funcionamento
Vigente desde: 10/05/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/05/1993